top of page

Valor real de venda de imóvel deve ser considerado para fins de ITBI



O 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o governo distrital a restituir um cidadão por valor pago a mais, a título de ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis).


De acordo com os autos, a Secretaria da Fazenda do Distrito Federal emitiu a guia para o pagamento do tributo (ITBI) no valor de R$ R$ 348.197,29 (trezentos e quarenta e oito mil, cento e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), tendo como referência o valor venal do imóvel.


No entanto, o valor da venda do imóvel era muito inferior, cerca de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais).


Diante disso, a Juíza Marcia Regina Araújo Lima, responsável pelo caso ressaltou que “para chegar à base de cálculo, a administração deveria ter considerado a declaração do sujeito passivo”.


"Não pode a administração tributária, a pretexto de vislumbrar má-fé em todas as negociações praticadas por particulares, deixar a cargo do contribuinte a abertura do procedimento administrativo, mesmo porque se trata de providência afeta ao ente público, e não ao particular", disse a julgadora.


Assim, decidiu que o contribuinte faz jus à restituição, pois considerou que a Secretaria não trouxe elementos que comprovassem o valor de mercado do imóvel em mais de R$ 340 mil.


Importante lembrar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores transita no sentido de que a base de cálculo do ITBI – real, fática - é o valor real da venda do imóvel ou de mercado.


Para ter acesso à íntegra da decisão clique aqui.


Fonte: Conjur

3 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
Botão_do_Whatsapp.png
bottom of page