Nesse último dia 04 de junho foi sancionada a lei nº. 13.838, de autoria do Senador do Tocantins, Irajá Abreu, o qual, segundo exposição de motivos, dispensava a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural.
Com isso, vários jornais bradaram a notícia da simplificação do georreferenciamento, eis que seria dispensada a exigência das cartas de anuência, também chamada carta de confrontação, o que seria um alívio a mais para o setor do agro, tendo em vista que o documento de confrontação burocratiza e encarece o referido serviço.
Assim, o próprio site do Senado publicou: “Lei que simplifica o georreferenciamento de propriedades rurais é sancionada”. A Câmara: “Sancionada lei que simplifica o georreferenciamento de propriedades rurais”. O jornal Globo Rural: “Bolsonaro sanciona lei que simplifica georreferenciamento rural”. E o Canal Rural: “MENOS BUROCRACIA. Bolsonaro sanciona lei que simplifica georreferenciamento rural”.
E assim, à unanimidade, todos os meios de comunicação noticiaram a extinção da necessidade das tão burocráticas cartas de anuência para o registro do georreferenciamento.
Mas será que é isso mesmo? A resposta é não!
À princípio, cumpre esclarecer que o georreferenciamento foi instituído pela Lei nº. 10.267/2001, sendo o mapeamento de um imóvel, referenciando os vértices de seu perímetro ao Sistema Geodésico Brasileiro, definindo sua área e sua posição geográfica com bastante precisão.
Possui uma primeira fase, que é a da certificação junto ao Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, feito por intermédio de profissionais como agrimensores, topógrafos, engenheiros, dentre outros cadastrados no sistema.
A certificação do georreferenciamento se dará após a análise quanto a inexistência de sobreposição do imóvel com as áreas confrontantes, bem como, análise documental exigida para o caso. Nessa fase, não é necessário a anuência dos confrontantes.
Uma segunda fase se dá no registro do georreferenciamento na matrícula do imóvel, e para isso, necessário, além dos documentos apresentados na primeira fase, a anuência dos proprietários dos lotes vizinhos, dividindo-se em, cartas de confrontação e mapa assinado por todos.
É aí que reside todo o problema. Essas cartas de confrontação obtida dos vizinhos são demasiadamente burocráticas, que fazem encarecer o serviço prestado por profissionais, bem como, geram custas cartoriais.
Mas e essa nova lei, não buscou melhorar essa situação? E porque aquelas notícias não correspondem com a verdade?
Não é bem como noticiado! O projeto de lei do então Deputado Federal, hoje Senador pelo Estado do Tocantins, Irajá Abreu, visava simplificar o georreferenciamento, porém, dispensando a “anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e confrontações para identificação dos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento ou transferência de imóveis rurais”.
E por essa razão, o projeto de lei, aprovado, alterou apenas e tão somente o artigo 176 da Lei de Registros Públicos, dispensando a referida carta de confrontação apenas para os casos de desmembramento, remembramento e parcelamento de imóveis rurais, não alterando, de modo algum, o artigo 213 da mesma lei, mantendo a exigência da anuência para o mero registro do georreferenciamento.
Nesse sentir, todas as notícias publicadas e analisadas até então não se mostram verdadeiras, o que tem causado bastante confusão entre os produtores rurais e profissionais da área, frustrados ao bater às portas dos cartórios e receber a negativa quanto ao registro do seu georreferenciamento sem as burocráticas cartas de confrontação.
Com isso, perdemos a oportunidade de simplificar e impulsionar o sistema registral no Brasil, diminuindo as irregularidades e dando maior segurança jurídica às relações imobiliárias e agrárias.