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Dr. Aahrão Moraes fala sobre uma das ações mais antigas do Estado do Tocantins.



O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, ajuizou no âmbito da Justiça Federal, em 28/Nov/1979, a AÇÃO DISCRIMINATÓRIA, 84/79, visando declarar a falsidade e ineficácia jurídica dos títulos incidentes sobre terras dos imóveis denominados “MANGUES e PORTEIRAS”, localizados no Município de Porto Nacional, à época Estado de Goiás, reconhecido como de seu domínio, e a posterior demarcação das terras devolutas apuradas.


A ação discriminatória regulado pela Lei 6.383/76 tem como função e objetivo identificar quais propriedades são públicas e quais são particulares, lembrando que, muitas das vezes, um determinado imóvel já está registrado em nome de um particular, porém, teve todo um vício, uma nulidade ao ser destacada do patrimônio público, em deixar de ser um bem público e se incorporar no patrimônio do particular. Para isso, existe todo um processo, que se não respeitada a sua solenidade, é considerado nulo. E aquilo que é nulo, não prevalece com o tempo. Essa é a situação desse caso.


Trata-se de uma área de aproximadamente 79.047 (setenta e nove mil e quarenta e sete) hectares situados às margens do Rio Tocantins, entre os ribeirões Santa Luzia e Mangues e o divisor Araguaia-Tocantins, que foi apurado até então, na sua grande parte, foram destacados irregularmente do patrimônio da União na época, salvo algumas áreas de tamanho menor que de fato houveram as alienações pelo Estado do Goiás e pelo INCRA.


E como isso ocorreu?


Sobre essas áreas existiam vários títulos paroquiais, títulos de posse, pendentes de reconhecimento e convalidação, que foram sendo transferidos entre particulares. Ocorre que a cadeia de transmissões, os contratos de compra e vendas além de indicados como falsos, sempre dobravam, triplicavam o tamanho das áreas. Em um caso específico, foi totalmente alterado o memorial descritivo de um título paroquial, em que a área quase quadruplicou de tamanho. Logo, essas áreas eram regularizadas e levadas à registro, mas com total sobreposição.


Então, o imóvel originário denominado FAZENDA MANGUES e Fazenda CONCEIÇÃO DOS MANGUES, onde hoje está parte do Loteamento Mangues e Porteira, parte do Distrito de Luzimangues até próximo do Distrito Irmã Adelaide, na estrada que liga Palmas à Barrolândia, segundo o que foi apurado até então, tem duas cadeias sucessórias padecem de vícios e nulidades que lhes tiram qualquer valor para prova de existência de domínio particular, configurando “grilo” sobre terras devolutas.


Nessa ação judicial, O INCRA, conforme o Decreto-lei 2.375/87 devolveu ao Estado de Goiás na época o objeto da ação, requerendo, portanto, em virtude do desinteresse da União, a remessa dos autos à comarca da situação do imóvel (Porto Nacional).


O Juiz Federal reconheceu o desinteresse da União Federal e determinou a remessa dos autos à Comarca da situação do imóvel (Porto Nacional) no ano de 1987, passando à autoria do Estado de Goiás.


Em 22/12/1989, logo após criado o ESTADO DO TOCANTINS, esse passou a ser o Autor da Demanda, passou a ser o autor da demanda.


O processo foi sentenciado em 10/abr/1992, quando então a ação discriminatória foi julgada procedente para declarar de domínio público estadual as terras denominadas MANGUES E PORTEIRAS do município de Porto Nacional, excluídas as áreas vendidas pelo Poder Público. Declarou, ainda, a ineficácia jurídica dos títulos de domínio incidente sobre as referidas áreas, determinando o cancelamento de todas as transcrições imobiliárias decorrentes, exceto dos expedidos pelo Poder Público, já excluídas pelo INCRA.


Após recursos de apelação, o Tribunal de Justiça deste Estado, no ano de 1997 cassou a sentença, sob o argumento de ausência de fundamentação.


Em 30/dez/2002, foi proferida nova sentença na Comarca de Porto Nacional, para julgar parcialmente procedente o pedido discriminatório, onde determinou-se o cancelamento das matrículas primitivas e as demais transcrições ou registros dela decorrentes advindas da cadeira dominial comprovadamente falsa. Contudo, reconheceu o direito de usucapião pela prescrição aquisitiva consumada de ocupação efetiva dos requeridos que assim comprovaram, pelo tempo de 40 (quarenta) anos antes da vigência do Código Civil (01/jan/1917),


Foi interposta Apelação em 14/out/2003, requerendo nova anulação da sentença, sob alegação de cerceamento de defesa, pela negativa da substituição processual


Durante esses 17 anos que o processo encontra-se no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para julgamento, várias das partes processuais interessadas vieram a falecer, de modo hoje o processo encontra-se suspenso, aguardando que os herdeiros desses interessados possam suceder na ação.


Como últimos atos do processo, A relatora, Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, visando imprimir celeridade ao feito, sem olvidar o direito à prestação jurisdicional efetiva, determinou a remessa do processo ao NUPREF – Núcleo de Prevenção e Regulação Fundiária, buscando um apoio técnico a fim de tentar uma mediação do conflito, com a redução dos entraves do processo de regularização fundiária sobre a área objeto da lide.

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