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ÁREA RURAL CONSOLIDADA


O QUE É?

As áreas rurais consolidadas de acordo com o Código Florestal (Lei n/ 12.651/12), consiste em “área de imóvel com ocupação feita pelo Homem e decorrente de exploração, que já existia antes da data de 22 de julho de 2008”. Nas APPs (Área de Preservação Permanente), exclusivamente, tem como praticas permitidas as atividades agrícolas, ecoturismo e turismo rural.


MINHA TERRA, NÃO SEGUE OS REQUESITOS, O QUE PODE ACONTECER?


De acordo com a Lei n° 12.651/12, todas as propriedades que não estão seguindo as normas, mas que já se encontravam nessas condições antes da data de 22 de julho de 2008, deverão realizar as mudanças necessárias para adequação, mas fique tranquilo, pois nesse caso não haverá aplicação de multa ou algo do tipo.


QUAIS SÃO AS REGRAS PARA O ENQUADRAMENTO?


O ponto a ser analisado em um terreno para determinar qual será o tamanho da área rural consolidada é o número de módulos fiscais. O módulo fiscal é a unidade de medida de área, que varia de município para município, pois considera diversas situações do local, como o que é criado ou plantado e a renda obtida.

O código Florestal define as regras para que o proprietário se enquadre nas normas corretas, sendo elas:

Proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, que detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrícolas nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, é garantido que a exigência de recomposição, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará os seguintes percentuais (Art. 61B):

  • I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais.

  • II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais.


A recomposição nas faixas marginais poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos (Art. 61A, § 13):


  • I - condução de regeneração natural de espécies nativas;

  • II - plantio de espécies nativas;

  • III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;

  • IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis rurais com até 4 módulos fiscais, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território (Art. 3, inciso V e Parágrafo Único).

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