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PATRIMÔNIO RURAL EM AFETAÇÃO


A Nova Lei do Agro permite que o proprietário submeta frações do imóvel rural ao regime de afetação. Isso significa que o proprietário de um imóvel rural poderá constituir Patrimônio Rural em Afetação sobre frações do seu terreno, acessões e benfeitorias e dá-las em garantia de obrigações distintas, seja por meio da emissão de Cédula de Produto Rural ou em operações financeiras contratadas por meio de Cédula Imobiliária Rural.


Constituição de ônus reais: Pela Lei, fica vedada a constituição de Patrimônio Rural em Afetação sobre imóvel já gravado por hipoteca, alienação fiduciária ou outro ônus real, ou ainda em cuja matrícula tenham sido averbadas quaisquer das restrições previstas no art. 54, da Lei nº 13.097/2015;


Pequena propriedade: Também não podem ser submetidos ao regime de afetação a pequena propriedade rural, a área de tamanho inferior ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento e o bem de família;


Vedação à transferência de propriedade: Enquanto sujeito ao regime de afetação, mesmo que de modo parcial, o imóvel rural não poderá ser objeto de compra e venda, doação, parcelamento ou qualquer outro ato translativo de propriedade por iniciativa do proprietário;


Cumprimento de obrigações alheias e impenhorabilidade: Do ponto de vista do financiador, a Lei impede o proprietário de utilizar a fração vinculada para realizar ou garantir cumprimento de qualquer outra obrigação e o patrimônio rural é impenhorável, ou seja, a garantia não será penhorada por outros credores do devedor;


Falência, insolvência civil e recuperação judicial: O patrimônio rural em afetação não será atingido por decretação de falência, insolvência civil ou recuperação judicial do proprietário do imóvel rural, ou seja, o portador da garantia não se sujeita ao concurso de credores;


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