Utilizando-se do mesmo artigo 1.210 do Código Civil, você deverá utilizar a ação de manutenção de posse apenas quando estiver sendo turbada a sua posse.
Turbado, significa que o possuidor ou proprietário perdeu parte da posse do imóvel, mas ainda tem a posse do restante.
Imagine, por exemplo, uma fazenda a qual teve uma invasão numa parte, mas o caseiro ainda permaneça utilizando a sede ou outra parte do imóvel. Nesse caso, a fazenda toda ainda não está tomada, de modo que a turbação ocorreu em apenas parte do imóvel rural. Nesse caso especifico, seria o caso de manejar uma ação de manutenção de posse sobre a área.
Nessa ação, as custas judiciais deverão ser calculadas sobre o benefício patrimonial pretendido, o que significa dizer que o valor de referência para as custas serão apenas sobre a área invadida, diferente da ação de reintegração de posse, comentada no post anterior, em que as custas se darão sobre o valor do imóvel.
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