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Quais as consequências do não preenchimento ou do preenchimento inadequado do CAR?

Inicialmente, o proprietário de imóveis rurais deve entender que o Cadastro Ambiental Rural é uma obrigação, de modo que aquele que não o fizer, poderá sofrer com consequências penais, ambientais, tributárias, financeiras e registrais.


No âmbito penal, a lei de crimes ambientais nº. 9.605/98, nos artigos 69-A e 70, penaliza o não cumprimento, ou cumprimento inadequado de uma obrigação de relevante interessa ambiental.

Assim dispôs:

- Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

- Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Na questão ambiental, pode acarretar multas, impossibilidade de licenciamento na propriedade, impossibilidade de deduzir as áreas de preservação permanente (APP) do total de área de reserva legal (ARL), dentre outros.


No campo tributário, pode haver implicações no cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR), visto que o mesmo abate em seu cálculo as APP’s e Reserva Legal, que serão declaradas no CAR.


Na esfera financeira, as instituições financeiras podem negar o crédito bancário, conforme previsto no art. 78-A do código florestal.


Por fim, no Estado do Tocantins, em especial, a falta da declaração do CAR pode afetar questões registrais, uma vez que os Cartórios de Registros de Imóveis estão exigindo a referida declaração para a transferência do imóvel.

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