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E se eu não sou proprietário do imóvel?


As ações possessórias não precisam ser utilizadas apenas por quem é proprietária de uma área invadida ou perturbada. O artigo 1.210 do Código Civil diz que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.


Portanto, ele não diz que apenas o proprietário pode usar das ações possessórias, mas sim, o possuidor! E esse possuidor pode ser proprietário ou não!


Quer um exemplo?


Um cliente nosso aqui no escritório estava comprando um imóvel rural, que seria pago no prazo de 05 anos, para só depois receber a documentação em seu nome. Observe que enquanto não terminasse o pagamento, não seria feito a escritura pública de compra e venda e o registro, fazendo dele o proprietário do imóvel. Mas ele já estava na posse!


Durante esse tempo, veio o vizinho do imóvel e invadiu uma parte da área através de um desmatamento ilegal, acompanhado de cerca no lugar errado, que entrou dentro da área do nosso cliente. Ele, mesmo não sendo proprietário, ingressou com uma ação de manutenção de posse, que teve a liminar concedida, foi feito perícia na área onde se constatou que realmente havia ocorrido a turbação e o processo teve sentença totalmente favorável.


Portanto, as ações possessórias podem ser utilizadas pelo possuidor do imóvel turbado, e não apenas pelo proprietário, como ocorre na maioria das vezes.


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