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Desapropriação, o que é e quais os tipos?

Conceito de desapropriação e seu objeto


A desapropriação é a transferência compulsória da propriedade do particular ao Poder Público, mediante o pagamento justo e prévio de indenização em dinheiro. Tal ato decorre da supremacia do interesse público e é, portanto, a maior forma de expressão de poder do Público sobre o particular.


Muito se confunde com a expropriação, contudo essa é considerada uma modalidade da desapropriação forçada por lei, que muito se compara ao confisco uma vez que não há indenização a ser paga pelo proprietário da terra.


Destaca-se acerca da desapropriação que esta possui como objeto as coisas passíveis de direito de propriedade, ou seja, todo bem móvel ou imóvel, público ou privado, corpóreo ou incorpóreo, incluindo-se aqui até mesmo direitos em geral, com exceção aos personalíssimos.


Requisitos


Tudo dependerá da fundamentação do Poder Público, podendo essa ser pautada diante da necessidade pública, utilidade pública ou interessa social.

Ressalta-se que a Constituição Federal determina que tal ato de desapropriação deverá ser mediante prévia e justa indenização ao expropriado.

Importante destacar a “prévia e justa indenização em dinheiro” ao particular é uma compensação em razão da perda da propriedade e poderá ser paga em dinheiro ou por títulos da dívida pública.


Os requisitos da desapropriação deve ser a fundamentação do Poder Público para intervir no domínio da propriedade do particular, seja por necessidade ou utilidade pública seja por interesse social e o dever de pagar uma indenização prévia e justa ao expropriado.


Assim, a seguir faremos uma breve introdução a respeito deles.


Desapropriação por utilidade pública:


É um tipo de desapropriação que visa o bem da coletividade em detrimento de um indivíduo ou um grupo. Assim, a desapropriação em questão tem por finalidade a utilidade pública, o interesse social ou a necessidade pública.


A desapropriação por utilidade pública é regulada pelo Decreto-Lei 3365/41:

“Art. 2º – Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios”.


A desapropriação por utilidade pública deve ser motivada pelo Poder Público em razão da retirada forçosa da propriedade do particular. O prazo para efetivação da desapropriação por utilidade pública o direito de se pleitear indenização é de cinco anos.


Desapropriação por necessidade pública:


A necessidade pública tem caráter de urgência, ou seja, caso a desapropriação não seja realizada naquele dado momento, os prejuízos poderão ser irreparáveis ao interesse coletivo.


Com efeito, o Decreto-lei 3.365/41, sem eu artigo 5º, prevê como hipóteses de desapropriação por necessidade pública:


• A segurança nacional; • A defesa do Estado; • O socorro público em caso de calamidade e • A salubridade pública;


O prazo de caducidade para a desapropriação por necessidade pública é de cinco anos, da mesma forma da desapropriação por utilidade pública.


Desapropriação para fins de reforma agrária:


Tal modalidade recai sobre imóveis rurais que não cumprem sua função social, a finalidade da desapropriação é promover a reforma agrária, conforme pressupõe o art. 148 da Constituição Federal.


Esta espécie de desapropriação tem por finalidade atender ao interesse coletivo das classes rurais carentes, constituídas pelos agricultores, para que, com os proveitos da terra consigam arcar com o próprio sustento e de seus familiares.


Desapropriação sanção urbana:


Como dito inicialmente, a propriedade deve cumprir sua função social, logo, o proprietário que abandona um imóvel, visto que é regido pelo princípio da distribuição equitativa e benefícios e ônus da atividade urbanística, previsto no artigo 182 da Constituição Federal e suas hipóteses disciplinadas no art. 5º do Decreto-lei 3.365/41.


Na desapropriação sanção urbana a indenização não é paga em dinheiro e sim por meio de títulos da dívida pública cuja a emissão deve ser previamente aprovada pelo Senado, o resgate deve ser feito em até dez anos e o valor é parcelado.


Desapropriação por zona:


Desapropriação por zona, em termos simples nada mais é do que o tipo que abrange uma área maior do que aquela anteriormente prevista pelo Poder público.


Prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 3.365, dispõe a desapropriação por zona apenas será possível em casos em que é preciso abranger área contínua àquela prevista na declaração de utilidade pública, até mesmo os terrenos edificados, para proceder com a obra ou serviço, ou seja, apenas em casos de edificações de obras ou serviços.


Desapropriação indireta:


A desapropriação indireta, decorre de um esbulho possessório, denominado apossamento administrativo, praticado com certa frequência pela Administração Pública, que ocupa determinado bem antes da conclusão, ou até mesmo antes do início do procedimento de desapropriação, dando-lhe uso público que justificaria sua desapropriação.


Sendo assim, quando isto ocorre a desapropriação indireta, o prejudicado poderá requerer devida indenização por intermédio das medidas judiciais.

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