Inicialmente necessário pontuar que permuta também é denominada troca ou escambo, assim o contrato de permuta nada mais é do que as partes se obrigarem a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro, destacando que os valores dos bens permutados não possuem a necessidade de serem iguais.
Obviamente, o contrato de permuta guarda bastante similitude com o de compra e venda, já que este pode ser considerado como uma evolução daquele, diferenciando entre si uma vez que o contrato de compra e venda consiste na troca da coisa por seu referente em dinheiro e a permuta constitui uma alienação de um bem por outro.
O contrato de permuta possui como características jurídicas a consensualidade, bilateralidade, onerosidade e comutativo:
• Consensual, pois dependem apenas do agora de vontade entre as partes para se tornarem perfeitos;
• Bilaterais, pois existe a necessidade da existência de mais de uma parte, assim como a existência de mais de um bem para formar essa relação jurídica.
• Onerosos, porque ambos os contratantes obtêm proveito da relação, por mais que não exista pagamento em dinheiro.
• Comutativo, pois ambas as partes têm conhecimento sobre as suas obrigações, criando assim um equilíbrio entre o objeto da troca ou sobre o seu valor.
Acerca dos seus efeitos, destaca-se que são os mesmos do contrato de compra e venda, possuindo dessa forma os mesmos riscos e garantias da evicção e vícios da coisa.
Lembre-se sempre antes de realizar qualquer contrato procure um advogado e conheça seus direitos e garantias.