O Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é de competência dos municípios, encontrando respaldo no Código Tributário Nacional e Na Constituição Federal de 1988.
Assim, embasado nas leis já mencionadas a priori o responsável pelo pagamento do referido imposto é sempre daquele que é proprietário do imóvel ou o seu possuidor a qualquer título.
Contudo, em ocasiões que o proprietário decide alugar o bem, tal obrigação será negociada e prevista no contrato de forma expressa, conforme previsão na Lei do Inquilinato n° 8.245/91.
A mencionada lei em seu artigo 22, dispõe que é de responsabilidade do locador “pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato.”
Assim, entende-se que a responsabilidade é do proprietário, contudo a lei permite que tal obrigação seja repassada ao inquilino, estando expressamente previsto no contrato de locação.
Importante ressaltar que após cláusula expressa no contrato em que o pagamento do imposto será de responsabilidade do inquilino e esse a descumpri-la, acarretará na rescisão do contrato e em consequente despejo, pois este é um valor acessório da locação.