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REGULARIDADE AMBIENTAL DE PROPRIEDADES RURAIS


REGULARIDADE AMBIENTAL DE PROPRIEDADES RURAIS


Num passado não tão distante, seria impossível que alguém tivesse uma propriedade rural e não se preocupasse com a sua regularidade ambiental. Hoje, definitivamente, isso não é possível. Várias medidas legais foram tomadas nas últimas duas décadas que regulamentam ambientalmente a propriedade rural e a produção eventualmente nela existente.


As principais medidas de conhecimento e adequação da situação ambiental é o CAR (Cadastro Ambiental Rural) e PRA (Programa de Regularização Ambiental), que são os programas usados para a obtenção de documentos necessários para a utilização da terra de forma legal.


No CAR estarão descritas as áreas de reserva legal, preservação permanente, preservação ambiental, dentre outras informações.

Existem áreas, no entanto, que possuem um passivo ambiental, ou seja, déficit de áreas de reserva legal, preservação permanente ou áreas de uso restrito, que devem ser regularizadas, mediante recuperação, recomposição, regeneração ou composição, sob pena de sofrer multas ambientais. Para isso, o proprietário ou possuidor deve aderir ao PRA.

Vale lembrar, ainda, que reserva legal é uma área dentro do imóvel rural destinada à proteção da vegetação nativa, ou seja, onde o produtor rural deverá manter protegida, sem desmatamentos. No Brasil, dependendo da região e do bioma caracterizante, a reserva legal pode ser de 20 à 90 por cento do imóvel. No Estado do Tocantins, que participa da zona ecológica chamada Amazônia Legal, temos regiões de florestas, que a reserva legal é de 80% (oitenta por cento); imóveis localizados em áreas de cerrado, cuja ARL é de 35% (trinta e cinco por cento), e outras poucas áreas de campos gerais com 20% (vinte por cento) de reserva.

Já áreas de preservação permanente visam preservar o meio ambiente, de modo a manter o equilíbrio ecológico, preservando recursos hídricos, paisagem, estabilidade geológica e a biodiversidade. Geralmente encontram-se nos leitos dos rios e encostas de morros. Para cada largura de rio, haverá uma quantidade de metros de necessária preservação permanente às suas margens.

Assim, esses imóveis que não tem uma reserva legal ou área de preservação permanente nos limites estabelecidos na lei, poderão optar em aderir do programa de preservação ambiental – PRA.

Essa adesão, no entanto, não é obrigatória, tampouco existe prazo. Porém, o quanto isso é importante para o produtor rural?

A importância do CAR na propriedade é imensurável, pois gera consequências ambientais, tributárias, financeiras e registrais. Sem tal regularidade, o produtor estará impossibilitado de promover licenciamentos ambientais, de deduzir as áreas de preservação permanente do total da área de reserva legal, além de ser inviável deduzir dos cálculos do imposto territorial rural as áreas de APP e ARL, e ainda, ter acesso ao crédito rural e transferências imobiliárias.

Já a falta de adesão ao PRA, além de todas as vedações acima, ainda sujeita os proprietários às multas ambientais, que normalmente são mais caras que a própria propriedade.


E o monitoramento das áreas rurais por satélite é cada vez mais preciso, sendo facilmente identificável os desmatamentos, expansão agropecuária e quantidade de vegetação nativa dentro de uma propriedade em questão segundos. Existem centenas de satélites no mundo inteiro que fazem esse monitoramento.

Portanto, é impossível que qualquer propriedade rural esteja imune à fiscalização ambiental, de modo que, havendo qualquer passivo ambiental pendente de regularização na propriedade, mesmo que não haja mais um prazo legal, é muito importante a adesão ao programa de regularização ambiental – PRA, livrando-se de multas que podem gerar consequências cíveis e criminais.

Por fim, está em destaque nos últimos meses o projeto de lei nº. 3.729/2004, aprovado pela Câmara dos Deputados e pendente de votação no Senado Federal, que trata acerca do processo de emissão de licenças ambientais pelos Órgãos responsáveis, desburocratizando-o.


É fato notório que uma das grandes dificuldades do produtor é na emissão de licenças ambientais. Não que sejam negadas, pelo contrário. O pedido estando adequado, dentro daquela regularidade ambientais que falamos à pouco, ela normalmente será expedida sem qualquer entrave. O problema está na demora, eis que, por vezes, leva até anos para que isso ocorra.


Então, visando desburocratizar o processo, o projeto de lei utiliza imagens de satélite para verificação da veracidade das informações prestadas no pedido e para aferir a quantidade de área de reserva e preservação dentro daquela propriedade, substituindo a já ultrapassada vistoria presencial.


Esse é apenas um dos destaques do projeto de lei, que ao nosso ver, muito justo e pertinente. A tecnologia já é utilizada na aferição da regularidade ambiental há vários anos, sendo instrumento inclusive de penalização quando constatada a irregularidade, de modo que não há razões para não ser utilizada para facilitar e acabar com a lentidão processual.


Outros pontos como a autodeclaração e um processo simplificado de licenciamento também fazem parte do projeto de lei e geram maiores polêmicas entre setores da sociedade que abraçam a causa ambiental, mas nada que altere o direito de utilização das propriedades rurais e sua produção agrícola.


As leis brasileiras são muito protecionistas ao meio ambiente, inclusive impondo sanções pesadíssimas aqueles que as infrinjam. Então, havendo infração a essas leis, poderá o Órgão Ambiental multar, embargar a área, condenar à reparação ambiental e criminalmente, utilizando, inclusive, daqueles meios eletrônicos e tecnológicos.


Tudo isso, então, bem observados, poderá levar a propriedade rural à sua regularidade, fazendo com que continuemos sendo o País que mais produz e mais preserva no mundo, um dissenso para muitos, mas uma realidade para nós.


Aahrão Moraes é graduado em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco, de Campo Grande/MS; Pós-graduando em Direito Imobiliário, Registral e Notarial, Agrário e Agronegócios pelo Instituto Júlio Cesar Sanchez; Membro Consultor da Comissão de Direito Agrário e do Agronegócio da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Tocantins; Proprietário do Escritório MORAES ADVOCACIA – Assessoria & Consultoria Jurídica; Advogado com 10 anos de atuação, especialista em causas Cíveis, Imobiliárias e Agrárias.


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