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Percas de Safra e Pedido de Prorrogação de Pagamento de Crédito Rural


Não é segredo para mais ninguém que a quantidade de chuvas durante todo o mês de fevereiro e março nos estados de Mato Grosso, Goiás e principalmente Tocantins, afetaram drasticamente a produção e colheita da safra de grãos 2020/2021, causando prejuízos até então incalculáveis, que durarão por alguns anos à frente.


O Excesso de chuvas veio exatamente no período da colheita da soja, onde as colheitadeiras não conseguiam sequer ir à campo para realizar o serviço, e com isso, a qualidade do fruto foi severamente afetada.


Podemos projetar também prejuízos logísticos, com a piora das condições das estradas para escoamento da safra (ou o que restou dela), e o atraso no cultivo da safrinha de milho, que pode começar a ser perdida, pois o solo ainda molhado não se mostra adequado ao plantio.


Já ecoam as notícias de produtores com grandes percas, que as vezes chega à totalidade da produção, bem como de tentativas frustradas de arresto de grãos por parte das tradings, daquilo que não foi entregue, dentre outras situações desesperadoras.


Isso tudo afetará o mercado de crédito rural dos próximos anos-safra, pois muitos produtores não terão condições financeiras de adimplir os débitos com bancos e revendas, de modo que, necessariamente, deverão promover pedidos de prorrogação dos pagamentos.


Para isso, o produtor afetado deve ficar atento à necessidade de comprovar os seus prejuízos, visto que, para as instituições credoras, não basta apenas a mera alegação de prejuízo para que se prorrogue as dívidas, mas ela deverá ser bem comprovada.


Cabe aqui um parêntese. A prorrogação do crédito rural é direito do produtor afetado e um dever dos bancos que operam o crédito rural “oficial”, porém, por vezes, um direito negado ao produtor, que se vê obrigado em ir à Justiça para valer de seus direitos. Já falamos sobre esse tema em vários outros artigos semelhantes.


Seja pelo meio administrativo ou judicial, é muito importante que o produtor rural afetado produza provas daquilo que alega, ou seja, da perda parcial ou total da sua safra.


E ele poderá fazer isso de diversas formas, podendo cumular várias das abaixo citadas:


a) Laudo particular de perdas, elaborado por Engenheiro Agrônomo;

b) Laudo de vistoria dos bancos;

c) Laudo de vistoria do seguro rural;

d) Decreto de situação de emergência, no Município ou Estado onde for decretado;

e) Atas notariais;

f) Fotos e vídeos próprios;

g) Imagens de satélite;

h) Testemunhas que conhecem a situação da sua lavoura (Não poder ser parentes ou amigos próximos);


O Produtor Rural afetado poderá, ainda, em alguns casos, valer-se de uma ação de produção antecipada de provas, que é um meio judicial para comprovar tais perdas, já chamando os credores para eventualmente rediscutir os termos e condições para pagamento das dívidas.


Todos os meios são válidos, sendo importantíssimos para o êxito no pedido de prorrogação dos débitos que não foram possíveis de pagamento.


Aahrão de Deus Moraes


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