Assim que foi decretada a Pandemia em razão do novo coronavírus, se instalou uma dúvida e também um desespero, não apenas nos consumidores, mas nas empresas de aviação civil, uma vez que seriam uma das mais afetadas.
A dúvida era iminente: como seriam o reembolso dos valores gastos com passagens áreas durante esse período de quarentena e isolamento social que vivenciamos?
Com esse pensamento o Presidente da República publicou na última Quinta-feira no Diário Oficial da União a Medida Provisória 925/2020, uma vez que o setor aéreo está entre os mais afetados pela crise instalada atualmente.
A MP traz acerca do adiamento das viagens em razão do novo coronavírus, os quais os passageiros ficarão isentos da cobrança da multa contratual caso aceitem um crédito para a compra de uma nova passagem a ser feita no prazo de 12 meses contados da data do voo contratado.
Em casos de cancelamento e que o passageiro opte pelo reembolso, este estará sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida, podendo assim existir cobrança de eventuais multas, ressaltando que o prazo para eventual reembolso é de 12 meses.
A Medida Provisória, embora dependa da aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei, é um instrumento que produz efeitos imediatos.