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O reembolso de passagens áreas durante a PANDEMIA

Assim que foi decretada a Pandemia em razão do novo coronavírus, se instalou uma dúvida e também um desespero, não apenas nos consumidores, mas nas empresas de aviação civil, uma vez que seriam uma das mais afetadas.


A dúvida era iminente: como seriam o reembolso dos valores gastos com passagens áreas durante esse período de quarentena e isolamento social que vivenciamos?


Com esse pensamento o Presidente da República publicou na última Quinta-feira no Diário Oficial da União a Medida Provisória 925/2020, uma vez que o setor aéreo está entre os mais afetados pela crise instalada atualmente. 


A MP traz acerca do adiamento das viagens em razão do novo coronavírus, os quais os passageiros ficarão isentos da cobrança da multa contratual caso aceitem um crédito para a compra de uma nova passagem a ser feita no prazo de 12 meses contados da data do voo contratado.


Em casos de cancelamento e que o passageiro opte pelo reembolso, este estará sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida, podendo assim existir cobrança de eventuais multas, ressaltando que o prazo para eventual reembolso é de 12 meses.


A Medida Provisória, embora dependa da aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei, é um instrumento que produz efeitos imediatos.

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