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O pagamento de honorários de corretagem é sempre devido?

Esclarece-se que a presunção de boa-fé nas relações e negócios entre as partes é presumível, assim, dessa presunção decorre o dever de lealdade negocial e a vinculação entre as partes no correto caminhar da relação.


O contrato de corretagem imobiliária possui previsão expressa no Código Civil Brasileiro, diploma legal através do qual há a especificação de algumas condições específicas com relação a esta relação negocial.


Em conformidade com o artigo 725 do Código Civil, este estipula que somente será devida a comissão de corretagem, no valor estipulado pelas partes, no caso de o negócio entre o interessado e o proprietário do imóvel ter sido realizado em função do trabalho realizado pelo corretor de imóveis.


A jurisprudência do STJ veio confirmando o entendimento que, no contrato de corretagem, a obrigação é de resultado, somente cabendo cobrança da comissão quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, ou seja, faz jus ao recebimento da corretagem quando promove a venda eficaz do imóvel.


Ademais, o STJ decidiu ainda que não cabe pagamento de comissão de corretagem em hipóteses em que há arrependimento antes mesmo da lavratura da escritura, sendo este motivado por razões como a descoberta de risco jurídico ou problemas estruturais no imóvel.


Diferente da comissão de corretagem, contudo, a taxa SATI (assessoria técnico-imobiliária) foi tida pelo STJ como abusiva por não ser considerada um serviço autônomo. Portanto, a taxa SATI consagra espécie de cláusula abusiva, conforme art. 51 do CDC.

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