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Interdito proibitório, manutenção ou reintegração de posse. Saiba as diferenças!


Diz a nossa legislação civil que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.


Mas qual ação utilizar no caso concreto?


Hoje, existem 3 tipos de ações possessórias, vejamos:


Ação de interdito proibitório: Deverá ser utilizada para impedir agressões iminentes, que ameaçam a posse de alguém, cominando multa a quem pretenda turbar a posse. Observemos que, aqui, ainda não ocorreu turbação da posse, mas está na iminência de ocorrer. Trata-se de uma ação preventiva.


Ação de manutenção de posse: Utilizada em caso de efetiva turbação, ou seja, quando um terceiro impede o livre exercício da posse sem que o legítimo possuidor a perca integralmente.


O pedido, na presente ação, é a restituição à posse de parte do imóvel.


Ação de reintegração de posse: Deverá ser utilizada em caso de esbulho, que se dá quando o possuidor fica impedido de exercer a sua posse por inteiro.


Nesse caso, o legítimo possuidor perde toda a posse do imóvel, requerendo sua restituição integral.

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