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Divórcio pode ser feito em cartório?

A Lei 11.441/07 diz que sim! A referida lei facilitou a vida do cidadão e desburocratizou os procedimentos de divórcio e de separação consensuais ao permitir a realização desses atos em cartório de forma rápida, simples e segura.


Ademais, o artigo 733 do novo Código de Processo Civil (CPC) esclarece ainda que " o divórcio, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública".


No entanto, para a lavratura da escritura pública de separação ou de divórcio consensuais, deverão ser apresentados os seguintes documentos:


- Cópia autenticada de um documento de identificação com foto e CPF dos divorciandos; - Certidão de casamento (atualizada no prazo 90 dias após a emissão); - Escritura de pacto antenupcial devidamente registrada e certidão de registro do pacto (atualizada no prazo 90 dias após a emissão), se houver; - Certidão de nascimento ou documento de identidade oficial com foto dos filhos, se houver.


Caso haja bens a serem divididos, são necessários, ainda:


- Certidão de matricula dos imóveis, cópia do IPTU, certidão negativa de débitos IPTU; - Para bens móveis: extrato bancário atual, cópia autenticada do documento de veículos, qualquer outro documento que comprove a titularidade do bem.


Cabe esclarecer que, em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos. A partilha é a divisão dos bens do casal, onde são definidos e especificados o patrimônio que será destinado a cada um dos separados/divorciados.


Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI.


Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD.


Embora a lei faculte a partilha para momento futuro, é recomendável que os interessados resolvam as questões patrimoniais no mesmo ato.


Diante do exposto, é relevante esclarecer que a lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de separação e divórcio. Pois, o tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. Já o advogado, comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes. As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos.


Por fim, o advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de separação ou divórcio.

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