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Alteração legislativa passa a priorizar oficialmente as citações por meios eletrônicos


Sabemos que o processo eletrônico é uma realidade cada vez mais presente em nosso país, por isso, recentemente, a Lei 14.195, sancionada em 26 de agosto de 2021, dentre diversas disposições, promoveu alterações substanciais no Código de Processo Civil para estabelecer que a forma preferencial para a realização da citação passará a ser por meio eletrônico.


A redação do artigo 246 do estatuto processual passa a determinar que “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até dois dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça".


Nota-se que não há uma obrigatoriedade de que a citação se efetive por meio eletrônico, mas, sim, uma preferência. Devendo-se levar em consideração a situação particular de cada litígio e de cada jurisdicionado.


A ausência de confirmação do recebimento, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação através dos meios já utilizados, como pelo correio, Oficial de Justiça, comparecimento em cartório ou Edital.


Nessa hipótese, na primeira oportunidade de falar nos autos, o Réu deverá apresentar justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa.


Assim, tais regras só não poderão ser aplicadas nas seguintes hipóteses: 1) ações de Estado; 2) quando o citando for incapaz; 3) quando o citando for pessoa de direito público; 4) quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e 5) quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.


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Por Brenda Aires


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